Publicado em: 28/06/2021 16:40:27
Corregedoria Seccional da UNIR
Após a abordagem do tema Responsabilidade disciplinar dos servidores públicos, convém expor sobre o dever de apurar da Administração Pública, para que se saiba como a Administração toma ciência dos atos irregulares passíveis de punição, e quais os instrumentos de que dispõe para a investigação dos fatos e respectiva responsabilidade.
Assim como o servidor público tem o dever de comunicar e representar contra atos ilegais em seu ambiente funcional, a Administração tem o dever de apurar as comunicações de possíveis irregularidades que chegam a seu conhecimento. Mas, atenção, isso não significa que toda denúncia ou notícia terá que deflagrar um procedimento correcional, porque caberá à Corregedoria realizar o juízo de admissibilidade de todas as denúncias recebidas.
O primeiro passo, em nível de juízo de admissibilidade, consiste em analisar se a denúncia preenche os requisitos básicos necessários para ser levada em consideração. Ou seja, se seu conteúdo versar apenas sobre generalidades sem descrever concretamente alguma ação ou omissão que tenha relevância jurídica, a denúncia não se prestará à instauração de um procedimento correcional. A Lei no 8.112/90 preceitua que, para uma denúncia ser aceita pelo setor correcional, ela deve conter a identificação completa do denunciante, mas isso não significa que as denúncias anônimas deverão ser desprezadas. Com efeito, nos casos em que, apesar do anonimato, a denúncia contiver plausibilidade, a Corregedoria poderá designar servidor para realizar investigação preliminar, visando a coleta de indícios de autoria e materialidade, conforme o caso, para que se propicie a persecução administrativa.
Ao término do juízo de admissibilidade a Corregedoria emitirá manifestação motivada optando pelo arquivamento da denúncia ou justificando a necessidade de sua apuração, assim como a espécie de procedimento correcional cabível. Esses procedimentos podem ter natureza investigativa ou acusatória.
Os procedimentos correcionais investigativos realizados por comissões são a investigação preliminar e as sindicâncias investigativa e patrimonial. Já os procedimentos acusatórios são, dentre outros previstos pela Lei nº8.112/90 e na Instrução Normativa n° 14/CGU, de 14.11.2018, o Processo Administrativo Disciplinar (PAD), o PAD sumário e a Sindicância Acusatória. É dever da Administração apurar denúncias de irregularidades, assim como é dever do servidor público levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração e representar contra ilegalidade omissão ou abuso de poder, de acordo com o estabelecido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, que ainda complementa que a representação de que trata inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada assegurando-se ao representando a ampla defesa (Parágrafo Único, art. 116, Lei no 8.112/90). Frente a isso, é possível notar que a lei traça diretrizes ao servidor acerca de caminhos que ele deve utilizar para levar ao conhecimento da administração fatos a serem apurados, enquanto à comunidade geral são disponibilizados outros canais para a comunicação de fatos anômalos. Os canais disponíveis atualmente no site da UNIR são a página e telefone da Ouvidoria, o SIC – Serviço de Informação ao Cidadão e a Comissão de Ética.
As demandas que não são apresentadas diretamente à Corregedoria passam pelo crivo inicial do setor que as recebem e então são direcionadas à unidade correcional, que prosseguirá com a adoção das medidas adequadas ao caso em concreto.
Agora que já se abordou por quais meios chegam à Administração as informações de possíveis irregularidades, o próximo texto trará a conhecimento os tipos de procedimentos correcionais, distinguindo e exemplificando as situações em que cada um deve ser utilizado.
Fonte: Corregedoria Seccional da UNIR