Publicado em: 01/09/2022 12:10:37
Esclarecimentos e encaminhamentos sobre progressões docentes na UNIR
Prezadas e prezados colegas docentes, e demais servidoras e servidores da UNIR,
Considerando os mais recentes encaminhamentos e decisões acerca das progressões e promoções docentes na Universidade Federal de Rondônia (UNIR), torna-se fundamental apontar os parâmetros desde os quais a Pró-Reitoria de Administração (Prad) atua nas questões referentes à carreira docente, sempre considerando a legislação vigente.
A Carreira do Magistério do Ensino Superior é pautada pela Lei 12.772/2012, e suas alterações no decorrer dos anos, e normatizada por entendimentos emanados de um sistema orgânico e estruturador de gestão de pessoas, criado para dinamizar a atuação centralizada e organizada das áreas de pessoal em todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, SIPEC.
Assim, como expresso Artigo 12 da Lei 12.772/2012, é necessário que sejam atendidos os quesitos para que a progressão ou promoção seja concedida: o efetivo exercício de 24 meses no mesmo nível, e aprovação em avaliação de desempenho.
Art. 12. O desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei.
§ 2º A progressão na Carreira de Magistério Superior ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente:
I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e
II - aprovação em avaliação de desempenho. (grifos nossos).
A estes quesitos ainda se soma a necessidade de solicitação, por meio de formalização de processo de progressão/promoção, pelo docente interessado. Este entendimento é pacificado no âmbito das Universidades Federais brasileiras e balizador de todos os processos de progressão e promoção, o que evidentemente também se aplica à Universidade Federal de Rondônia.
Outro ponto a ser observado é a prática de distinção entre “efeito acadêmico” e “efeito financeiro”, presente na Universidade Federal de Rondônia. Já em 2013, quando estávamos à frente a Diretoria de Recursos Humanos (DRH), atual Diretoria de Administração de Pessoal (DAP),daUNIR, as progressões/promoções eram concedidas com base nos termos da Lei 12.772/12, e com aplicação prática de dois elementos técnicos e facilitadores do controle de interstícios e do pagamento dos direitos dos docentes – o “efeito acadêmico” e o “efeito financeiro”, respectivamente.
Tal possibilidade de entendimento se alterou com o advento da Lei 13.325/16, que acrescentou o Art.13-A à Lei 12.772/12, corroborada pela Nota Técnica nº 2.556/2018-MP. Desde então, pelo menos, o “efeito financeiro” foi incluído como elemento técnico legal, que na prática identifica o fim do interstício e começo do próximo. Observa-se que não houve alterações na Lei, simplesmente a “criação de direito” do balizador dos interstícios, que continuam sendo de 24 meses (in verbis):
Art. 13-A. O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 12 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira. (Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016). (grifos nossos).
Diante deste cenário, e da questão envolvendo progressões docentes no âmbito da Universidade Federal de Rondônia, ao assumir a Prad com a missão de buscar uma resolução para os impasses referentes às progressões docentes, e com a convicção de que poderíamos reverter situações adversas, buscamos meios de esclarecer as atuações das diretorias afetas a esta Pró-Reitoria junto ao órgão normalizador, o Sipec.
Em reunião com a equipe técnica do Sipec-ME (Brasília-DF, 05/08/22), ao questionarmos sobre a aplicação do “efeito acadêmico”, que entendíamos existir como condição de segurança jurídica, de um possível direito adquirido do docente a cada 24 meses de serviços realizados e comprovados, obtivemos como resposta duas questões: onde está expressa a existência de “efeito acadêmico”? e, qual a base legal do “efeito acadêmico”?
A estas questões não tivemos respostas, uma vez que inexiste legislação vigente que ampare esse entendimento. Assim, nossa convicção sobre a aplicação do “efeito acadêmico” e do direito adquirido de requerê-lo a cada 24 meses foi frustrada. O entendimento da equipe técnica do Sipec, à luz da legislação, aponta que o docente tem direito de requerer sua progressão/promoção na carreira após cumpridas as duas condições explícitas na Lei, ou seja: 24 meses no nível em que se encontra e aprovação do relatório de atividades desenvolvidas.
Quando ocorre do docente não requisitar seu direito da forma prevista pela Lei, isto é, 24 meses após a última movimentação na carreira, ele permanece no mesmo nível até que o faça integralmente. Aqui ocorre a maioria das falhas encontradas nas progressões revisadas na UNIR, pois o fato do docente não requerer seu direito, faz com que permaneça no nível em que se encontra a carreira até que cumpra os requisitos da Lei: requerer e provar seu direito após os 24 meses neste nível.
Dados estes esclarecimentos, passo aos encaminhamentos necessários acerca dos procedimentos a serem adotados para análise de processos de progressão funcional docente impactados pela Nota Técnica 2556/2018-MP e o Ofício Circular Prad, de 24 de junho de 2019, com base na Lei 12.772/2012 e seus complementos, e que serão conduzidos por comissão nomeada, especialmente para este fim, e que serão formalizados por esta Pró-Reitoria:
1. Não será considerado efeito acadêmico para fins de contagem de interstício;
2. O efeito financeiro da progressão será a partir da data do cumprimento do interstício de vinte e quatro (24) meses no mesmo nível, contados desde o efeito financeiro da última progressão ou da data de aprovação da avaliação de desempenho (o que ocorreu por último);
4. Será considerado como data da aprovação de desempenho o dia da reunião do conselho do departamento que aprovou o parecer do relator do processo. Nos casos de promoção para Associado (D) e para Titular (E), será considerada a data da reunião em que se aprovou a avaliação pela comissão especial designada para este fim;
5. Após a aprovação da progressão funcional pelo conselho departamental, ou de promoção funcional das classes C para D e D para E pela comissão nomeada pela Reitoria, o processo deverá ser encaminhado para a Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) – conforme o Capítulo VII da Lei 12.772/2012 – para análise e pronunciamento, e posteriormente enviado à Diretoria de Administração de Pessoal (DAP) para os procedimentos técnico-administrativos pertinentes;
6. A contagem do interstício dos vinte e quatro (24) meses a serem cumpridos em cada nível, se inicia na data do efeito financeiro da progressão;
7. Somente será avaliada a documentação comprobatória das atividades realizadas dentro do interstício, ou seja, as atividades realizadas a partir do efeito financeiro da última progressão;
8. Os efeitos financeiros da aceleração da promoção serão considerados da seguinte forma:
I. Se o servidor já possuía o título de mestre/doutor antes da homologação do estágio probatório, o efeito financeiro será a partir da data da homologação;
II. Se o servidor obteve o título após a data da homologação do estágio probatório, o efeito financeiro será a partir do requerimento, o qual somente será considerado se estiver acompanhado da comprovação do título.
9. O título pode ser comprovado por:
I. Diploma; ou
II. Documento formal expedido pela instituição de ensino responsável, que declare expressamente a conclusão efetiva de curso reconhecido pelo MEC, a aprovação do interessado e a inexistência de qualquer pendência para a aquisição da titulação, acompanhado de um comprovante de início de expedição e registro do respectivo diploma.
10. Após a aceleração da promoção, o docente deve permanecer vinte e quatro (24) meses no nível 1 da classe para a qual teve sua promoção. Somente depois de cumprido esse interstício, poderá progredir para o nível 2;
11. Os processos sobrestados pela Diretoria de Administração de Pessoal (DAP) serão analisados pela comissão instituída, na ordem de ingresso no sistema SEI;
12. A revisão dos demais processos de progressões/promoções, serão realizadas mediante requerimento dos docentes interessados, contendo número do processo, número da portaria e fundamentação do pedido da revisão, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação da portaria de nomeação da comissão de revisão.
Na expectativa pela melhor resolução às questões aqui expostas, com a necessária observância das normas legais, nos colocamos à disposição para qualquer esclarecimento que possa se fazer necessário.
Prof. Dr. Marcos César dos Santos
Pró-Reitor de Administração – Prad
Universidade Federal de Rondônia – UNIR
Fonte: Unir